As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.
Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.
Estrutura Básica do SISAMA (Sistema Nacional do Meio
Ambiente)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISAMA, congrega os órgãos e
instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, cuja finalidade primordial é dar cumprimento aos princípios
constitucionalmente previstos e nas normas instituídas, apresentando a seguinte
estrutura:
CONSELHO
DE GOVERNO:
Órgão superior de assessoria ao Presidente da República na
formulação das diretrizes e política nacional do meio ambiente.
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CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA):
Órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais
que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem
liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que
não sejam mais permissivos.
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MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE (MMA):
Planeja, coordena, controla e supervisiona a política nacional e as diretrizes
estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários
órgãos e entidades que compõem o SISAMA.
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INSTITUTO
BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
(IBAMA): É
vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz
executar a política nacional do meio ambiente e da preservação e conservação dos
recursos naturais.
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ÓRGÃOS
SECCIONAIS: São
os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio
ambiente.
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ÓRGÃOS
LOCAIS: Órgãos municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização de atividades degradadoras.
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É bom saber
Meio Ambiente
Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente).
* O conceito legal não abrange amplamente todos os bens jurídicos tutelados, se restringindo ao meio ambiente natural, como se verá.
Bem Ambiental
Definido constitucionalmente como sendo de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. (Art. 225, caput, CF/88)
Desenvolvimento
Sustentável
Modelo de desenvolvimento amplamente discutido na ECO 92, resultando no
documento conhecido como Agenda 21, onde se busca basicamente a harmonia entre o
desenvolvimento econômico e a utilização dos recursos naturais de forma
consciente, equilibrada ou sustentável.
Degradação
da qualidade ambiental
Alteração adversa das características do meio ambiente. (Conceito extraído da
Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)
Poluição
Degradação da qualidade ambiental resultantes de atividades que ou
indiretamente: prejudiquem saúde, a segurança e o bem estar da população; criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente
a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lacem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
(Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente) Biota:
são as diversas espécies que vivem na mesma região.
Poluidor
Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Conceito
extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente).
Recursos
Ambientais
A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora.(Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)
Direito Ambiental
O Direito Ambiental, como o meio ambiente, não possui um conceito preciso
acerca de sua definição. Contudo, pode-se afirmar que o Direito Ambiental
trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito, bem como se relaciona
com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, o
serviço social, etc. É, portanto o Direito Ambiental uma matéria
multidisciplinar que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente
que o rodeia. Outra importante constatação é o fato de ser um direito difuso, ou
seja, pertence a todos os cidadãos e não a uma ou outra pessoa ou conjunto de
pessoas determinadas.Classificação do meio ambiente
Apesar de para muitos ainda persistir a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora, contemporaneamente, o meio ambiente, enquanto bem jurídico constitucionalmente tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o 1meio ambiente natural, o meio 2ambiente artificial, o 3meio ambiente cultural, o 4meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.
1cuida dos recursos naturais: interações coma
atmosfera, águas,solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora e a zona
costeira. (Lei 6.938/81).
Biosfera: conjunto de regiões da Terra onde existe vida.
2construído pela ação humana, transformando os
espaços naturais em espaços urbanos. (Art. 21, XX; 182 e segs. e 225 CF/88).
3relacionado com os bens da natureza material e
imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
4protege o homem em seu local de trabalho
mediante observância às normas de segurança. (Art. 7º, XXII; 200, VII e VIII
CF/88).
Princípios do direito ambiental
Os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para as presentes e
futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer
forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é,
crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.
Princípio do Direito Humano
Fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a
todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da
Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.
Princípio
Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das
políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os
mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o
princípio.Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos. Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Princípio da
Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a
certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a
ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de
determinados procedimentos.Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
Princípio da
Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde.
Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos,
restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de
impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao
meio ambiente.
Princípio da
Responsabilidade
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica,
responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando
sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade
por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.
Princípios do Usuário
Pagador e do Poluidor Pagador
Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os
recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram
reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do
mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um
enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos,
boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz
em menor escala.
Princípio do
Equilíbrio
Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em
todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no
meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento
sustentável.
Princípio do
Limite
Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros
mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons,
destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros,
visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
Constituição Federal e o Meio Ambiente
O Meio Ambiente nas
Constituições Estrangeiras
Antes do Brasil, alguns países já haviam tutelado o meio ambiente em suas
Constituições:
O
Meio Ambiente na Constituição Brasileira
Em 1.988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema
meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu
conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas
outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio
ambiente cultural e o patrimônio genético, também tratados em diversos outros
artigos da Constituição.O Art. 225 exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
Artigos Constitucionais dedicados ao meio ambiente ou a
ele vinculados:
Competências
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente,
anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as
competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por
incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para
legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a
descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e
Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria
ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência, principalmente
junto às Administrações Públicas.Competência Privativa da União Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão; XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza; Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo. Competência Comum Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios; Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional. Competência Concorrente Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico; VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Competência Municipal Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II- suplementar a legislação federal e a estadual no que III- couber; Áreas de Preservação Permanente Alguns espaços territoriais e seus componentes foram assinalados na expressiva maioria dos Estados brasileiros, como “ áreas de preservação permanente ” (APP), que são espaços, tanto de domínio público quanto de domínio privado, que limitam constitucionalmente o direito de propriedade, levando-se em conta, sempre, a função ambiental da propriedade. (Art. 170, VI da CR/88). No entanto, é desnecessária a desapropriação da área de preservação permanente, pois a mesma não inviabiliza totalmente o exercício do direito de propriedade. As Constituições Estaduais protegem esses espaços por elas delineados, com a garantia de que somente mediante lei, eles poderão ser alterados ou suprimidos.(Art. 225, § 1º, III da CR/88). A Resolução CONAMA 302 de 20/03/2002 estabeleceu que a APP tem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”. A APP é constituída pela flora- florestas e demais formas de vegetação(Art. 2º caput e 3º caput do Código Florestal )- fauna, solo, ar e águas.(Lei 4.771/1965 e 7.803/1989 e ainda Resolução CONAMA 303 de 20/03/2002).
FLORESTAS DE PRESERVAÇÂO
PERMANENTE
As florestas de preservação permanente estão consideradas e relacionadas nos
arts. 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4.771/65). No art. 2º estão arrolados
diversos elementos geomorfológicos, tais como, cursos dágua, lagoas,
reservatórios, nascentes, morros, restingas e mangues. Entretanto, em alguns
destes elementos à faixa de vegetação que deverá ser conservada está claramente
definida e em outros, o espaço para esta vegetação não está indicado. Na
constituição das florestas compreendidas no referido artigo não interveio a
discricionariedade da Administração Pública: são imperativas por força das Leis
4.771/65 e 7.803/89. O art. 3º prevê as florestas e formas de vegetação a que
possa ser dado o caráter de preservação permanente. Elas não podem ser
constituídas pelo Poder Público, a não ser com a finalidade de atenuar a erosão
das terras formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias, auxiliar
na defesa do território nacional, proteger sítios de excepcional beleza ou de
valor científico ou histórico, asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção, manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas,
assegurar condições de bem estar público ou nas áreas metropolitanas definidas
em lei. Quanto às florestas desse artigo, será a Administração quem decidirá da
conveniência e da oportunidade de reflorestar as áreas atingidas, avaliando a
questão através de adequada motivação.( § 1º do art. 3º do Código
Florestal).
RESERVA FLORESTAL
LEGAL
Da mesma forma que as florestas e demais formas de preservação permanente a
Reserva Florestal Legal decorre de normas legais que limitam o direito de
propriedade. A diferença entre elas diz respeito ao que concerne a
dominialidade, pois que a Reserva Florestal Legal dos arts. 16 e 44 do Código
Florestal incide somente sobre o domínio privado ao passo que as Áreas de
Preservação Permanente incidem sobre o domínio privado e publico.(Lei 4.771/65 e
Lei 5.197/67). A Reserva Florestal Legal é espaço territorialmente protegido,
conforme o art. 225, § 1º, III da CR/88. Para assegurar o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades
da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei.
Assim a Reserva Florestal Legal, não só é protegida pela lei ordinária como pela
própria Constituição da República. Portanto, a não ser por consentimento
expresso da lei federal, nem o proprietário privado nem o Poder Executivo
(quaisquer órgãos da Administração Pública) podem consentir na diminuição e na
supressão da Reserva Florestal Legal.(Art. 225, § 1º, III da CR/88).
FAUNA
Conjunto de espécies animais que vivem num determinado país ou região,
entendendo-se que fauna silvestre não significa exclusivamente a fauna
encontrada na selva, pois o marco referencial legal para diferenciar fauna
doméstica da não domesticada, foi “ a vida natural em liberdade” ou “fora do
cativeiro”, segundo o estabelecido na lei que caracterizou a fauna a ser
protegida como os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro”. (Art. 1º da
Lei 5.197/67).
Competência para Legislar Sobre
Fauna
A Constituição Federal inseriu o tema “fauna” na competência concorrente da
União e dos Estados.(Art. 24, VI da CF/88). A Lei 9.605/98 definiu com espécies
de fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiros.(Art. 29, § 3 º da Lei 9.605/98- Lei de Crimes
Ambientais).
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
As Unidades de Conservação integram o SNUC (Sistema Nacional de Conservação),
criado em 2.000, pela Lei 9.985. São entendidas como sendo o espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 2º, I da
Lei 9.985/2000. Divide-se em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e
Unidades de Uso Sustentável. O art 22 estatui que “ as unidades de conservação
são criadas por ato do Poder Público. Nada impede, contudo, que se utilize à
lei, como instrumento para sua criação.
Unidades de
Proteção Integral
Compostas por cinco categorias de unidades de conservação:
Na Reserva Biológica a biota e outros atributos naturais são preservados integralmente, mediante a não intervenção humana direta ou modificações ambientais, salvo quando necessárias para recuperar os ecossistemas alterados e as ações de diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. Nos Parques Nacionais existe a preservação dos ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. É o local onde ocorrem pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, bem como recreação e turismo ecológico. No Refúgio de Vida Silvestre são garantidas condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Unidades de Uso
Sustentável
Compostas por sete categorias de unidades de conservação:
Sua extensão é bem pequena, com pouco ou nenhum adensamento humano. Caracteriza- se por conter exemplares raros da biota regional, proporcionando a manutenção dos ecossistemas naturais, de importância regional ou local. Art. 16 da Lei 9.985/2000. Predominam as espécies nativas. Propõe-se ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e da pesquisa científica. Art. 17 da Lei 9.985/2000. Ocupada por populações extrativistas tradicionais, visa assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Art. 18 da Lei 9.985/2000. Ocupada por populações animais nativas, sejam elas terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias. È um local apropriado para estudos técnico- científicos sobre manejo sustentável da fauna. Art. 19 da Lei 9.985/2000. Trata-se de área natural, ocupada por populações tradicionais. Sua base é a exploração dos recursos naturais de forma sustentável, levando em conta às condições ecológicas locais, fundamentais na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Art. 20 da Lei 9.985/2000. Área privada, gravada com perpetuidade para conservação da diversidade biológica. Art. 21 da Lei 9.985/2000. Fonte : Jurisambiente |
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